Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título I - DAS PATENTES (Ir para)
Capítulo XI - DA EXTINÇÃO DA PATENTE (Ir para)
Art. 81- O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
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