Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 218
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS ATOS DAS PARTES (Ir para)
Art. 218- Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.
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