Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 168

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo XI - DA NULIDADE DO REGISTRO (Ir para)
Seção II - DO PROCESSO ADIMINISTRATIVO DE NULIDADE (Ir para)
Art. 168

- A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta Lei.

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