Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 168

- A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta Lei.


Art. 169

- O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.


Art. 170

- O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias).


Art. 171

- Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.


Art. 172

- O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.