Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 212

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 212

- Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º - Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

§ 2º - Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.

§ 3º - Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

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