Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 237- Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei 5.772/1971, não se aplicará o disposto no art. 111. [[Lei 9.279/1996, art. 111.]]
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