Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 27
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título I - DAS PATENTES (Ir para)
Capítulo III - DO PEDIDO DE PATENTE (Ir para)
Seção II - DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO (Ir para)
Art. 27- Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso.
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