Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título I - DAS PATENTES (Ir para)
Capítulo VIII - DAS LICENÇAS (Ir para)
Seção III - DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Ir para)
Art. 69- A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;