Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 227
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo VI - DAS CLASSIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 227- As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.
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