Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título IV - DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS (Ir para)
Art. 182- O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Parágrafo único - O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
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