Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Art. 2º- A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
VI - concessão de registro para jogos eletrônicos.
Lei 14.852, de 03/05/2024, art. 19 (Acrescenta o inc. VI).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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