Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 200
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Ir para)
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 200- A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.
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