Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 219
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS ATOS DAS PARTES (Ir para)
Art. 219- Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento de retribuição correspondente.
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