Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 203
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Ir para)
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 203- Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo Juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.
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