Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título I - DAS PATENTES (Ir para)
Capítulo XI - DA EXTINÇÃO DA PATENTE (Ir para)
Art. 78- A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento de retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e [[Lei 9.279/1996, art. 84. Lei 9.279/1996, art. 87.]]
V - pela inobservância do disposto no art. 217. [[Lei 9.279/1996, art. 217.]]
Parágrafo único - Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
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