Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 217
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS ATOS DAS PARTES (Ir para)
Art. 217- A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
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