Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 56

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo VI - DA NULIDADE DA PATENTE (Ir para)
Seção III - DA AÇÃO DE NULIDADE (Ir para)
Art. 56

- A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

§ 1º - A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.

§ 2º - O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.

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