Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 216
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS ATOS DAS PARTES (Ir para)
Art. 216- Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
§ 1º - O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
§ 2º - A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.
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