Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 216

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS ATOS DAS PARTES (Ir para)
Art. 216

- Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.

§ 1º - O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.

§ 2º - A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.

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