Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 223
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 223- Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
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