Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 80

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo XI - DA EXTINÇÃO DA PATENTE (Ir para)
Art. 80

- Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

§ 1º - A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.

§ 2º - No processo de caducidade instaurada a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

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