Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 135

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo V - DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
Seção II - DA CESSÃO (Ir para)
Art. 135

- A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

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