Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 174

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo XI - DA NULIDADE DO REGISTRO (Ir para)
Seção III - DA AÇÃO DE NULIDADE (Ir para)
Art. 174

- Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.

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