Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 206

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 206

- Na hipótese de serem reveladas, em Juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o Juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

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