Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título II - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS (Ir para)
Capítulo III - DO PEDIDO DE REGISTRO (Ir para)
Seção III - DO PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO (Ir para)
Art. 106- Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. [[Lei 9.279/1996, art. 100. Lei 9.279/1996, art. 101. Lei 9.279/1996, art. 104.]]
§ 1º - A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 dias contados da data do depósito, após o que será processado.
§ 2º - Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido. [[Lei 9.279/1996, art. 99.]]
§ 3º - Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 dias, sob pena de arquivamento definitivo. [[Lei 9.279/1996, art. 101. Lei 9.279/1996, art. 104.]]
§ 4º - Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido. [[Lei 9.279/1996, art. 100.]]
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