Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)
- O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o caso;
III - reivindicações, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único - Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa.
- Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação.
- O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 dias, sob pena de ser considerado inexistente. [[Lei 9.279/1996, art. 101.]]
Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.
- O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 variações.
Parágrafo único - O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
- Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 dias contados da data do depósito. [[Lei 9.279/1996, art. 106.]]
Parágrafo único - A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
- Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. [[Lei 9.279/1996, art. 100. Lei 9.279/1996, art. 101. Lei 9.279/1996, art. 104.]]
§ 1º - A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 dias contados da data do depósito, após o que será processado.
§ 2º - Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido. [[Lei 9.279/1996, art. 99.]]
§ 3º - Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 dias, sob pena de arquivamento definitivo. [[Lei 9.279/1996, art. 101. Lei 9.279/1996, art. 104.]]
§ 4º - Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido. [[Lei 9.279/1996, art. 100.]]