Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 136
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo V - DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
Art. 136- O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
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