Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 169
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo XI - DA NULIDADE DO REGISTRO (Ir para)
Seção II - DO PROCESSO ADIMINISTRATIVO DE NULIDADE (Ir para)
Art. 169- O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.
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