Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título I - DAS PATENTES (Ir para)
Capítulo II - DA PATENTEABILIDADE (Ir para)
Seção I - DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS (Ir para)
Art. 13- A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
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