Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 160
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo IX - DO EXAME (Ir para)
Art. 160- Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
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