Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 220
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS ATOS DAS PARTES (Ir para)
Art. 220- O INPI aproveitará os atos da partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.
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