Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 88

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo XIV - DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO (Ir para)
Decreto 2.553/1998 (Regulamenta os arts. 88 a 93)
Art. 88

- A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

CLT, art. 454 (invenção pelo empregado).

§ 1º - Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

§ 2º - Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 ano após a extinção do vínculo empregatício.

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