Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 28

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo III - DO PEDIDO DE PATENTE (Ir para)
Seção II - DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO (Ir para)
Art. 28

- Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.

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