Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 28
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título I - DAS PATENTES (Ir para)
Capítulo III - DO PEDIDO DE PATENTE (Ir para)
Seção II - DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO (Ir para)
Art. 28- Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
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