Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 119
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título II - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS (Ir para)
Capítulo VIII - DA EXTINÇÃO DO REGISTRO (Ir para)
Art. 119- O registro extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou [[Lei 9.279/1996, art. 108. Lei 9.279/1996, art. 120.]]
IV - pela inobservância do disposto no art. 217. [[Lei 9.279/1996, art. 217.]]
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