Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo VII - DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 153- A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
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