Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 82

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo XI - DA EXTINÇÃO DA PATENTE (Ir para)
Art. 82

- A decisão será proferida dentro de 60 dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.

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