Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 82
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título I - DAS PATENTES (Ir para)
Capítulo XI - DA EXTINÇÃO DA PATENTE (Ir para)
Art. 82- A decisão será proferida dentro de 60 dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.
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