Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VI - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA (Ir para)
Art. 211- O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único - A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferido no prazo de 30 dias, contados da data do pedido de registro.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;