Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 211

- O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo único - A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferido no prazo de 30 dias, contados da data do pedido de registro.

Referências ao art. 211 Jurisprudência do art. 211