Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 137
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo V - DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
Art. 137- As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
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