Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 236

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 236

- O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência da Lei 5.772/71, será automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação já feita.

Parágrafo único - Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de cálculo de retribuição qüinqüenal devida.

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