Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título I - DAS PATENTES (Ir para)
Capítulo VIII - DAS LICENÇAS (Ir para)
Seção II - DA OFERTA DE LICENÇA (Ir para)
Art. 64- O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
§ 1º - O INPI promoverá a publicação da oferta.
§ 2º - Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.
§ 3º - A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.
§ 4º - O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66. [[Lei 9.279/1996, art. 66.]]
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