Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)
- O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
§ 1º - O INPI promoverá a publicação da oferta.
§ 2º - Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.
§ 3º - A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.
§ 4º - O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66. [[Lei 9.279/1996, art. 66.]]
- Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.
§ 1º - Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73. [[Lei 9.279/1996, art. 73.]]
§ 2º - A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
- A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
- O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.