Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 150
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo VII - DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 150- O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.
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