Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 150

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo VII - DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 150

- O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.

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