Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 66

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo VIII - DAS LICENÇAS (Ir para)
Seção II - DA OFERTA DE LICENÇA (Ir para)
Art. 66

- A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.

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