Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 118
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título II - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS (Ir para)
Capítulo VII - DA NULIDADE DO REGISTRO (Ir para)
Seção III - DA AÇÃO DE NULIDADE (Ir para)
Art. 118- Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;