Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 132

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo IV - DOS DIREITOS SOBRE A MARCA (Ir para)
Seção II - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO (Ir para)
Art. 132

- O titular da marca não poderá:

I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e [[Lei 9.279/1996, art. 68.]]

IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

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