Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 161
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo X - DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 161- O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.
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