Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título II - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS (Ir para)
Capítulo IV - DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO (Ir para)
Art. 107- Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor - observado o disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório descritivo e reivindicações. [[Lei 9.279/1996, art. 6º.]]
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