Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 177
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título IV - DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS (Ir para)
Art. 177- Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
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