Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título I - DAS PATENTES (Ir para)
Capítulo XIV - DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 89- O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Decreto 2.553/1998 (Lei 9.279/96, arts. 75 e 88 a 93. Regulamento)Parágrafo único - A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
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