Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 152

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo VII - DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 152

- Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.

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